Timbre

MINISTÉRIO DO ESPORTE

SECRETARIA-EXECUTIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

PARECER FINANCEIRO Nº 25/2026 - MESP/SE/CGPC/CPC

 

DADOS DO SLIE

Processo nº

58000.110106/2017-57

Termo de Compromisso

1712751-36

Objeto do Projeto

“Calendário Náutico 2018 - Cidade de Florianópolis - Ano 3"

Vigência do Termo de Compromisso

13/08/2018 e 30/06/2019

Proponente

late Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha

CNPJ do Proponente

82.510.504/0001-16

Responsável pela execução do projeto

Alexandre de Carlos Back

Valor Captado

R$ 646.419,53 (seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos).

Valor Liberado

R$ 653.827,25 (seiscentos e cinquenta e três mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos)

Transferência ou Devolução de saldo remanescente

R$ 994,19 (novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos)

Banco do Brasil

Agência: 3174-7

Conta Bloqueada/Captação: 29958-8

Conta Livre Movimentação: 29960-X

INTRODUÇÃO

Trata a presente da análise da prestação de contas do Termo de Compromisso SLIE nº 1712751-36, celebrado entre o Ministério do Esporte e o late Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha, que teve como objeto o projeto “Calendário Náutico 2018 - Cidade de Florianópolis - Ano 3", no valor captado de R$ 646.419,53 (seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). O presente instrumento foi regido pelo Decreto nº 6.180/2007 e pela Portaria/ME nº 120 de 03/07/2009.

O Termo de Compromisso foi assinado em 13/08/2018, pelo senhor Alexandre de Carlos Back, Comodoro da entidade à época, no valor de R$ 651.840,59 (seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), com vigência estabelecida entre 13/08/2018 e 30/06/2019, anexado ao (SEI - 3574591).

Em Consulta ao site da Receita Federal: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp em 08/01/2026, o senhor “Ildefonso Witoslawski Junior” consta como atual presidente da entidade.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Da Documentação

Em cumprimentos às diretrizes estabelecidas na Portaria Nº 120 de 03/07/2009, a análise financeira pauta-se na verificação dos documentos abaixo relacionados:

Documento

Fls. / SEI nº

Relatório da Execução Físico-Financeira

43 a 47/ 4874218

Relatório de Execução de Receita e Despesa

51/ 4874218

Relação de Pagamentos

Não apresentou

Extratos Bancários Conta Bloqueada/Captação

8061043

Extratos Bancários Conta Livre Movimentação

8061046

Comprovante de recolhimento de recursos não aplicados

11360958

Cópia dos documentos comprobatórios das despesas

4873831, 4873954, 4874218

4874317, 4874410, 4874476

4874695, 4874776, 4874845

4874947, 4875142, 4875253

4875526, 4875568, 4875616

4875670, 4875721, 4875808

4876165, 4876243, 4876327

4876429, 4876477, 4876537

4876597, 4876675, 4876741

4876813, 4876876, 4876987

4877068, 4877158

Análise do Cumprimento do Objeto

O então Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte - DIFE, responsável pela gestão e acompanhamento do projeto, emitiu o Parecer Técnico sobre a Prestação de Contas Final nº 88/2020/SEESP/DIFE/CGDPE-PCF (7311277) em 13/08/2020, concluindo pela aprovação do cumprimento do objeto quanto à execução física e ao atingimento das metas, nos termos:

"CONCLUSÃO

Diante do exposto, com base no Plano de Trabalho Aprovado, o que fora estabelecido no objeto do projeto e, por fim pelos documentos apresentados pela entidade quando da Prestação de Contas Final, conclui-se pela APROVAÇÃO quanto à execução física, ao atingimento das metas e ao cumprimento do objeto.

Isto posto, sugere-se remeter ao Proponente ofício encaminhando cópia do presente PARECER e, os autos à Coordenação Geral de Prestação de Contas para conhecimento e análise dos aspectos financeiros e quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto, nos termos da legislação vigente."

A prestação de contas também foi avaliada sob os aspectos financeiros, tendo em vista que a mera execução física do objeto, mesmo que totalmente realizada, por si só não comprova que os recursos foram aplicados corretamente. Compete ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas referentes à execução, de forma que seja possível confirmar que determinado bem foi adquirido ou que o serviço foi prestado com os recursos captados.

Análise Financeira

Diante do posicionamento de aprovação da execução física, ao atingimento das metas e ao cumprimento do objeto pela área técnica, importa a esta Coordenação proceder a análise quanto aos aspectos financeiros visando a aferir a correta aplicação dos recursos.

O montante de R$ 653.827,25 (seiscentos e cinquenta e três mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) foi transferido para a conta de livre movimentação (Banco do Brasil, agência: 3174-7, conta: 29960-X) em parcela única., já incluso os rendimentos de aplicação financeira auferidos na conta bloqueada/captação (Banco do Brasil, agência: 3174,7, conta: 29958-8) de R$ 7.407,72 (sete mil quatrocentos e sete reais e setenta e dois centavos).

Na avaliação procedida nas cópias dos extratos bancários da conta específica do projeto, apresentadas pelo proponente e anexadas ao processo, observou-se que os recursos recebidos foram aplicados no mercado financeiro, no qual obteve-se a receita líquida de R$ 5.394,96 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), que somado aos rendimentos de R$ 7.407,72 (sete mil quatrocentos e sete reais e setenta e dois centavos), obtidos na conta bloqueada, totalizaram R$ 12.802,68 (doze mil oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos).

Foram verificados depósitos na Conta livre movimento no montante de R$ 2.628,26 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), os quais foram utilizados para custear despesas não previstas no Plano de Trabalho, que não será objeto de análise na presente prestação de contas.

Conforme Parecer Técnico nº 68/2018/CGDPE/EXC/CGDPE/DIFE/SECEX (SEI 3577867), foi aprovado o remanejamento entre ações, no montante de R$ 16.046,20 (dezesseis mil quarenta e seis reais e vinte centavos), para o custeio de despesas excedentes no Plano de Trabalho aprovado. 

Verificou-se que o proponente efetuou a devolução integral do saldo remanescente, correspondente ao saldo de ações, acrescido de eventuais rendimentos não utilizados em 18/08/2020, da ordem de R$ 994,19 (novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), conforme comprovante SISGRU (8604739).

Cumpre informar que o saldo remanescente da conta bloqueada (Banco do Brasil, agência: 3174,7, conta: 29958-8) de R$ 105,18 (cento e cinco reais e dezoito centavos), foi recolhido ao erário, conforme comprovante SISGRU (SEI 11360966).

As notas fiscais apresentadas pelo proponente foram corretamente identificadas na forma da legislação pertinente, verificadas em relação às despesas efetuadas e encontram-se devidamente juntadas ao processo.

Do cotejamento entre despesas previstas no plano de trabalho aprovado e os documentos fiscais apresentados, além do extrato bancário da conta vinculada, constatou-se que as despesas apresentadas estão em consonância com o objeto do convênio e Plano de Trabalho aprovado conforme quadro abaixo:

Ação

Valor Pactuado

Utilização de Recursos comprovados no objeto

Despesas custeadas pelo Proponente

Saldo de Ações

Despesas Trabalhistas*

R$ 269.865,24

R$ 265.523,77

R$ 1.628,26

R$ 2.713,21

Serviços Operacionais

R$ 91.936,69

R$ 102.727,45

R$ 1.000,00

-(R$ 11.790,76)

Uniformes

R$ 29.496,96

R$ 29.496,96

 

R$ 0,00

Divulgação/Promoção

R$ 7.759,22

R$ 7.755,00

 

R$ 4,22

Material/Premiação

R$ 28.860,48

R$ 28.780,80

 

R$ 79,68

Material Permanente/Equipamento

R$ 192.882,00

R$ 194.813,00

 

-(R$ 1.931,00)

Elaboração e Captação

R$ 31.040,00

R$ 29.131,04

 

R$ 1.908,96

Valor aprovado

R$ 651.840,59

R$ 658.228,02

R$ 2.628,26

-(R$ 9.015,69)

Valor Captado

R$ 646.419,53

R$ 658.228,02

R$ 2.628,26

-(R$ 14.436,75)

Rendimentos

Conta Bloqueada

R$ 7.407,72

R$ 12.802,68

Conta Livre Movimentação

R$ 5.394,96

Outros depósitos

R$ 2.628,26

Devolução de recurso ao erário

-(R$ 994,19)

Saldo

R$ 0,00

A tabela a seguir contempla a execução financeira do projeto de acordo com o Relatório de Execução da Receita e Despesa e a Relação de Pagamentos apresentados pelo proponente e a movimentação financeira apurada nos extratos bancários:

Receitas

Total Captado

R$ 646.419,53 

Rendimentos Auferidos na Conta Livre Movimentação

R$ 5.394,96

Rendimentos Auferidos na Conta Bloqueada

R$ 7.407,72

Outros Depósitos

R$ 2.628,26

Total Receitas (A)

R$ 661.850,47

Despesas

Despesas comprovadas e utilizadas no objeto pactuado

R$ 658.228,02

Despesas custeada pelo proponente

R$ 2.628,26

Total Despesas (B)

R$ 660.856,28

Saldo Remanescente (A-B)

R$ 994,19

Valores Restituídos ao Erário

-(R$ 994,19)

Das Diligências

A prestação de contas foi inicialmente analisada mediante a Nota Técnica Complementar nº 41/2025 - MESP/SE/CGPC/CPC (SEI - 16673455), encaminhada ao interessado por meio do Ofício nº 1499/2025/MESP/SE/CGPC/CPC (SEI -  16674014) e Ofício nº 1640/2025/MESP/SE/CGPC/CPC (16720551) ambos datados de 25/03/2025, apontando as seguintes inconsistências pendentes de regularização: 

Despesas com Documentação Incompleta, no valor nominal de R$ 8.867,18 (oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) considerando a necessidade de comprovação adequada das despesas realizadas. Dessa forma, solicita-se a regularização da pendência, mediante a apresentação dos documentos faltantes (Guia de Recolhimento do FGTS), a fim de viabilizar a devida análise e o processamento da despesa;

Pagamento superior ao previsto no Plano de Trabalho, no valor nominal de R$ 18.643,85 (dezoito mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), já deduzido o valor de R$ 2.628,26 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) depositado pelo Proponente, atinentes ao pagamento na ação de Recursos Humanos, contrariando o disposto na Portaria/ME nº 120 de 03/07/2009 e no Termo de Compromisso;

O Proponente ao tomar conhecimento das inconsistências, promoveu o saneamento das pendências mediante a apresentação de documentos comprobatórios da despesa anexados ao processo administrativo nº 71000.040680/2025-17. Considerando as ponderações apresentadas, bem como diante da reanalise financeira face às justificativas apresentadas, foi possível sanear todas as irregularidades identificadas.

Solucionadas as inconsistências e que não restam outras ponderações a serem feitas, sendo que quanto aos demais desembolsos foi possível estabelecer o nexo causal entre a despesa efetuada em conta corrente específica, os documentos fiscais apresentado como comprovação legal das despesas, o objeto e o objetivo do Termo de Compromisso, e, finalmente, o Plano de Trabalho aprovado, podemos concluir pela boa e regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados.

DA CONCLUSÃO

Ante as razões expostas, considerando a aprovação do cumprimento do objeto, conforme o Parecer Técnico sobre a Prestação de Contas Final nº 88/2020/SEESP/DIFE/CGDPE-PCF (7311277) e a execução das metas pactuados nos termos definidos no Plano de Trabalho e no instrumento celebrado, somos favoráveis à APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Termo de Compromisso SLIE nº 1712751-36, uma vez que os recursos foram regularmente aplicados e as inconsistências eventualmente identificadas, sanadas no curso do processo, não eximindo os responsáveis pela ocorrência, a qualquer tempo, de denúncia ou irregularidades que venha ao conhecimento deste Ministério, envolvendo os valores abaixo:

Valor Captado

Aprovação de R$ 646.419,53 (seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), referente ao montante captado e aplicado regularmente no objeto pactuado e comprovado; 

Rendimentos de Aplicação Financeira

Aprovação de R$ 12.802,68 (doze mil oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), de rendimentos de aplicação financeira utilizado no projeto, sendo R$ 994,19 (novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) restituído ao erário.

Desse modo, sugere-se o encaminhamento do presente parecer financeiro à Coordenadora-Geral de Prestação de Contas recomendando a APROVAÇÃO da prestação de contas do Termo de Compromisso SLIE nº 1712751-36, nos termos dos incisos I e II, Parágrafo único do  Art. 53 da Portaria ME nº 120/2009.

É o Parecer. À Consideração Superior.

(assinado eletronicamente)

PAULO CESAR DE LIMA JEREMIAS

Coordenador de Prestação de Contas

 

 

De acordo com o disposto no presente Parecer Financeiro, resolvo APROVAR a Prestação de Contas do Termo de Compromisso SLIE nº 1712751-36em consonância com os termos dos incisos I e II, Parágrafo único do  Art. 53 da Portaria ME nº 120/2009, não eximindo os responsáveis pela ocorrência, a qualquer tempo, de denúncia ou irregularidades que venha ao conhecimento deste Ministério, envolvendo os valores a seguir: 

Valor Captado

Aprovação de R$ 646.419,53 (seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), referente ao montante captado e aplicado regularmente no objeto pactuado e comprovado;

Rendimentos de Aplicação Financeira

Aprovação de R$ 12.802,68 (doze mil oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), de rendimentos de aplicação financeira utilizado no projeto, sendo R$ 994,19 (novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) restituído ao erário.

Encaminha-se os autos para ciência aos interessados e demais providências pertinentes.  

 

(assinado eletronicamente)

THALYTA CAMBRAIA FARIA

Coordenadora-Geral de Prestação de Contas

 

 
 
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Paulo César de Lima Jeremias, Coordenador(a), em 09/01/2026, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


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Documento assinado eletronicamente por Thalyta Cambraia Faria, Coordenador(a)-Geral, em 09/01/2026, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .


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Referência: Processo nº 58000.110106/2017-57 SEI nº 18041338